O Estado de sítio é, o próprio estado de exceção, nada mais e nada menos
que uma medida provisória de proteção do Estado. Se este encontrar-se
sob determinada ameaça, como guerra ou calamidade pública.
Esta situação, assemelha-se ao estado de emergência, porque, assim
também exige em muitos casos a suspensão do exercício de direitos,
liberdades e garantias.
Depois de ouvir os Conselheiros da República e da Defesa Nacional, o
Presidente da República, pode declarar o Estado de Sítio, não sem antes
solicitar à Defesa Nacional a autorização para a instauração do referido
regime.
Este caso pode acontecer em casos de agressão confirmada; na eminência
de ataques por forças estrangeiras; casos de graves ameaças; ou mesmo
distúrbios da ordem constitucional vigente.
No caso desta situação, ou seja em caso de Estado de Sítio, o poder
executivo passa a fazer o papel do legislativo, bem como do judiciário,
a fim de proteger a ordem pública. Reduzindo assim as liberdades
citadinas. Podendo haver a suspensão da liberdade de reunião; do livre
direito de ir e vir; bens podem ser requisitados; intervenção em
empresas de serviço público, ou a elas ligadas.
Não podendo no entanto o Governo intervir no direito à vida; integridade
pessoal; capacidade civil; cidadania; liberdade de culto, etc...
Apesar de não poder durar mais de 30 dias, é claro, que em situação de
guerra, isto pode sofrer o prolongamento pelo período do conflito. Não
sendo ignorado que tal prolongamento exige aprovação por maioria
absoluta do Congresso Nacional.
Na Era Vargas, durante o seu segundo mandato, ele utilizou-se desta
ferramenta, por conta de revoltas criadas por comunistas, membros da
Aliança Nacional Libertadora (ANL).
Este mecanismo surgiu como forma de defesa contra o movimento comunista,
e por meio disso, Vargas, conseguiu criar o Estado Novo, que vigorou de
1937 a 1945.
Normalmente o Estado de sítio, que é uma medida mais extrema, é
implementado após uma tentativa que tenha sido frustrada de
neutralização de ameaças pelo Estado de defesa.
Já o Estado de exceção consiste em medida temporária, para situações
emergenciais pelo Governo. Alguns direitos individuais podem ser
suprimidos, para o restabelecimento da paz e da ordem na sociedade.
Este é representado pela suspensão do Estado de Direito, por intermédio
de leis que preveem esta medida.
Portanto somente em em casos extremos o Estado de Exceção é admissível.
Quando os cidadãos e as instituições já não podem mais depender da
legislação em vigor para se defenderem.
Alguns direitos que podem ser suprimidos e algumas medidas que podem ser
implementadas:
Restrição á circulação e residência;
Toque de recolher;
Grampo para comunicações telefônicas, hoje internet, correspondências,
etc...;
Limitação do direito de reunião e de manifestação;
E, prisões sem ordem judicial.
Tudo a depender dos diferentes tipos de distúrbios que o Estado possa
estar enfrentando.
A previsão da aplicação destes, em nossa Constituição Federal está, no
Artigo 136 para o Estado de Exceção (Estado de Defesa); e no Artigo 137
para o Estado de Sítio.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
estrangeira.
(ap. Ely Silmar Vidal - Teólogo, Psicanalista, Jornalista e presidente
do CIEP - Clube de Imprensa Estado do Paraná)
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Mensagem 190618 - Estado de Sítio ou Estado de Exceção - (imagens da
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