que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins
de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
No julgado, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que
reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade
familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132.
Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou
que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem
sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua
orientação sexual, lembrou Celso de Mello.
Segundo ele, com tal julgamento, deu-se um passo significativo contra a
discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado,
injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal
orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até
agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem
jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente
inclusiva.
O ministro ressaltou ainda que o direito à busca da felicidade se mostra
gravemente comprometido quando o Congresso Nacional, influenciado por
correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a
assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais.
A decisão - ao dar provimento ao recurso extraordinário - restabeleceu a
sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora. (RE
nº 477.554 - com informações do STF)
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